DEMISSÃO É MAIS UMA CANALHICE DA VIÚVA DO ESTADO
Com toda a razão o
servidor tem agora que se preocupar com mais um ataque aos seus direitos: a
demissão. Mais uma vez estamos diante da intenção de sufocar ainda mais os
trabalhadores “saneando” o Estado através da possibilidade de redução dos
quadros de servidores. Embora a demissão exija uma série de providências a
serem tomadas antes, estas não afastam a demissão. Ao contrário do que se
apregoa, há carência de servidores em todas as áreas de atuação do Estado, pelo
uso de terceirizações em larga escala por muitos anos, através de contratações
de empresas, parcerias público-privadas, organizações sociais e consultorias
que na verdade empregam mão de obra em atividades perenes.
As despesas decorrentes
dessas contratações, aliadas ao pagamento de aposentados e pensionistas
deveriam ter sido inseridas na despesa com pessoal. Pedalada? A Lei de
Responsabilidade Fiscal tornou-se o único instrumento de regularização das
contas pública, que tem relação com a arrecadação. Aliás qual deveria ser a
meta de arrecadação pela Secretaria de Fazenda? Por que tantas isenções
fiscais? Por que o empréstimo de R$ 1 bilhão para concluir o metrô? Por que
pagar R$ 30 milhões da conta de luz da Supervia?
O PRODERJ amarga a
terceirização há muitos anos e muitos gastos ocorreram e continuam a ocorrer
por conta da terceirização, acrescido dos imensos débitos com fornecedores de
softwares operacionais e de bancos de dados. Concurso que é bom, nada.
Não faz sentido falar
em demissões no PRODERJ. Cada vez mais o concurso se faz necessário, inclusive
com vistas ao desenvolvimento de governança de TI (ou política de TI). Investimento
em uma sede própria também. Até agora o que vemos é a colcha de retalhos que se
construiu em 20 anos.
A ASCPDERJ consultou o
dr. Barenco sobre a demissão que forneceu a nota técnica abaixo:
No dia 06 de julho do corrente ano foi
realizada reunião entre a ASCPDERJ e o Escritório de Advocacia Barenco&Gabrich,
onde foi formalizada a Consulta em destaque. Segundo relatado pelos
representantes da Associação, existe forte incerteza junto aos servidores do
PRODERJ diante da situação econômica do Estado do Rio de Janeiro e os rumores
de implementação de um programa de exoneração de servidores públicos estaduais.
A Constituição Federal
de 1988 assegurava a estabilidade aos servidores públicos, afastando a
possibilidade de dispensa do serviço público sem uma decisão judicial
transitada em julgado ou sem um processo administrativo disciplinar, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa.
Com o advento da Emenda
Constitucional nº 19/1998, vários dispositivos da Constituição Federal foram
alterados, em especial aqueles relativos a Administração Pública e aos servidores
públicos. O artigo 41 do Texto Fundamental apresenta hoje a seguinte redação:
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para
a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade”.
Assim, por força da
Constituição Federal, o servidor público poderá perder o seu cargo nas
hipóteses citadas no item 4 dessa Nota Técnica, e também mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho. Nessa última hipótese se faz necessária a
edição de lei complementar apresentando as regras e condições do procedimento
de avaliação de desempenho; sem a lei complementar citada no dispositivo
constitucional transcrito acima, não é possível aplicar a exoneração motivada
pela falta de desempenho.
A Constituição Federal
inaugurou a aprovação em concurso público como condição para o preenchimento de
cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). O
artigo 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o
seguinte:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados
estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso
para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo
tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste
artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da
lei. ”
Assim, todos os
servidores estaduais, municipais, distritais e federais que ingressaram no
serviço público até 05 de outubro de 1983, sem aprovação prévia em concurso
público, serão estáveis; ou seja, somente poderão ser desligados do serviço
público na forma do artigo 41 da Constituição Federal. Agora, aqueles
servidores que ocupam cargos públicos desde 06 de outubro de 1983, e que não
foram previamente aprovados em concurso público, não têm estabilidade, podendo
ser dispensados sem a necessidade de atendimento das condições estabelecidas no
artigo 41, da Constituição Federal.
Ocorre que a
possibilidade de dispensa dos servidores não estáveis (investidos a partir de
06/10/1983 até 05/10/1988) sempre existiu (e continua existindo). No entanto,
não foi exercida por parte dos Entes Federativos, o que torna mais remota a
dispensa agora quase trinta anos depois.
Por fim, cabe citar a
Lei Complementar nº 101/2000 apresenta limites para o gasto dos Entes Públicos
com o pagamento dos seus servidores públicos e indica medidas que podem ser
adotadas para reestabelecer a ordem legal. Tais medidas implicam em extinção de
cargos e funções e a redução dos valores a eles atribuídos são medidas
possíveis. Vale a transcrição do artigo 23 da referida lei complementar:
“Art. 23. Se a despesa total com
pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos
§§ 3º e 4o
do art. 169 da Constituição.
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada
de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide
ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber
transferências voluntárias;
II - obter
garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão
referidos no art. 20. “
Assim, não existe nada
que motive a suspeita de dispensa de servidores públicos do PRODERJ fora das
hipóteses contidas no artigo 41 da Constituição Federal. A previsão
estabelecida pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal sempre esteve
presente, mas nunca foi utilizada pelo Estado do Rio de Janeiro, o que é um
indicativo de que, passados quase trinta anos, nada mudará. No entanto,
juridicamente, os servidores que ingressaram no serviço público entre
06/10/1983 e 05/10/1988, não gozam de estabilidade e podem ser dispensados sem
processo administrativo ou judicial.
ASCPDERJ – JUL/2016