terça-feira, 12 de julho de 2016

DEMISSÃO É MAIS UMA CANALHICE DA VIÚVA DO ESTADO

Com toda a razão o servidor tem agora que se preocupar com mais um ataque aos seus direitos: a demissão. Mais uma vez estamos diante da intenção de sufocar ainda mais os trabalhadores “saneando” o Estado através da possibilidade de redução dos quadros de servidores. Embora a demissão exija uma série de providências a serem tomadas antes, estas não afastam a demissão. Ao contrário do que se apregoa, há carência de servidores em todas as áreas de atuação do Estado, pelo uso de terceirizações em larga escala por muitos anos, através de contratações de empresas, parcerias público-privadas, organizações sociais e consultorias que na verdade empregam mão de obra em atividades perenes.
As despesas decorrentes dessas contratações, aliadas ao pagamento de aposentados e pensionistas deveriam ter sido inseridas na despesa com pessoal. Pedalada? A Lei de Responsabilidade Fiscal tornou-se o único instrumento de regularização das contas pública, que tem relação com a arrecadação. Aliás qual deveria ser a meta de arrecadação pela Secretaria de Fazenda? Por que tantas isenções fiscais? Por que o empréstimo de R$ 1 bilhão para concluir o metrô? Por que pagar R$ 30 milhões da conta de luz da Supervia?
O PRODERJ amarga a terceirização há muitos anos e muitos gastos ocorreram e continuam a ocorrer por conta da terceirização, acrescido dos imensos débitos com fornecedores de softwares operacionais e de bancos de dados. Concurso que é bom, nada.
Não faz sentido falar em demissões no PRODERJ. Cada vez mais o concurso se faz necessário, inclusive com vistas ao desenvolvimento de governança de TI (ou política de TI). Investimento em uma sede própria também. Até agora o que vemos é a colcha de retalhos que se construiu em 20 anos.
A ASCPDERJ consultou o dr. Barenco sobre a demissão que forneceu a nota técnica abaixo:
 No dia 06 de julho do corrente ano foi realizada reunião entre a ASCPDERJ e o Escritório de Advocacia Barenco&Gabrich, onde foi formalizada a Consulta em destaque. Segundo relatado pelos representantes da Associação, existe forte incerteza junto aos servidores do PRODERJ diante da situação econômica do Estado do Rio de Janeiro e os rumores de implementação de um programa de exoneração de servidores públicos estaduais.

A Constituição Federal de 1988 assegurava a estabilidade aos servidores públicos, afastando a possibilidade de dispensa do serviço público sem uma decisão judicial transitada em julgado ou sem um processo administrativo disciplinar, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, vários dispositivos da Constituição Federal foram alterados, em especial aqueles relativos a Administração Pública e aos servidores públicos. O artigo 41 do Texto Fundamental apresenta hoje a seguinte redação:

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”.

Assim, por força da Constituição Federal, o servidor público poderá perder o seu cargo nas hipóteses citadas no item 4 dessa Nota Técnica, e também mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. Nessa última hipótese se faz necessária a edição de lei complementar apresentando as regras e condições do procedimento de avaliação de desempenho; sem a lei complementar citada no dispositivo constitucional transcrito acima, não é possível aplicar a exoneração motivada pela falta de desempenho.

A Constituição Federal inaugurou a aprovação em concurso público como condição para o preenchimento de cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). O artigo 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o seguinte:

“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. ”

Assim, todos os servidores estaduais, municipais, distritais e federais que ingressaram no serviço público até 05 de outubro de 1983, sem aprovação prévia em concurso público, serão estáveis; ou seja, somente poderão ser desligados do serviço público na forma do artigo 41 da Constituição Federal. Agora, aqueles servidores que ocupam cargos públicos desde 06 de outubro de 1983, e que não foram previamente aprovados em concurso público, não têm estabilidade, podendo ser dispensados sem a necessidade de atendimento das condições estabelecidas no artigo 41, da Constituição Federal.

Ocorre que a possibilidade de dispensa dos servidores não estáveis (investidos a partir de 06/10/1983 até 05/10/1988) sempre existiu (e continua existindo). No entanto, não foi exercida por parte dos Entes Federativos, o que torna mais remota a dispensa agora quase trinta anos depois.

Por fim, cabe citar a Lei Complementar nº 101/2000 apresenta limites para o gasto dos Entes Públicos com o pagamento dos seus servidores públicos e indica medidas que podem ser adotadas para reestabelecer a ordem legal. Tais medidas implicam em extinção de cargos e funções e a redução dos valores a eles atribuídos são medidas possíveis. Vale a transcrição do artigo 23 da referida lei complementar:

“Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
        § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
        § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
        § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
 I - receber transferências voluntárias;
  II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
        III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
        § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. “

Assim, não existe nada que motive a suspeita de dispensa de servidores públicos do PRODERJ fora das hipóteses contidas no artigo 41 da Constituição Federal. A previsão estabelecida pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal sempre esteve presente, mas nunca foi utilizada pelo Estado do Rio de Janeiro, o que é um indicativo de que, passados quase trinta anos, nada mudará. No entanto, juridicamente, os servidores que ingressaram no serviço público entre 06/10/1983 e 05/10/1988, não gozam de estabilidade e podem ser dispensados sem processo administrativo ou judicial.



ASCPDERJ – JUL/2016

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.